CNJ EDITA RECOMENDAÇÃO PARA MITIGAR IMPACTOS DA PANDEMIA NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

abr 03, 2020 | Por Giselle Lopes Costa

O plenário do CNJ aprovou nesta terça-feira, 31 de março de 2020, recomendação que orienta juízes a flexibilizarem o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da covid-19.

O relator é o conselheiro Henrique Ávila, que levou a conhecimento do plenário estudo de Grupo de Trabalho presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão. O Grupo debate medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.

O conselheiro Ávila ressaltou no voto que a intenção é recomendar aos juízos a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Conforme o relator, trata-se de “uma recomendação sem efeito vinculante ao Poder Judiciário e que visa orientar e de alguma maneira uniformizar o tratamento da matéria sobretudo para os juízes que não são especializados“.

As medidas constante na recomendação são:

  • priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  • autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
  • determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade;
  • avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto Legislativo 6/20.

A recomendação foi aprovada por unanimidade no plenário e entrará em vigor na data de sua publicação.

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