Como aprovar uma recuperação judicial?

dez 20, 2023 | Por Anna Jordão

O fato de o dinheiro estar caro não é mais novidade para ninguém. Também não é novo que o pedido de recuperação judicial, muitas vezes, é a única saída para o empresário em crise. Para você, empresário, que pensava que a recuperação judicial era algo distante, inacessível ou que tinha até calafrio só de pensar em um processo desse tipo, a renegociação coletiva tem sido bastante utilizada.

Pense que você possui um débito considerável com determinada instituição financeira e outros débitos menores pulverizados em diversos outros credores, como bancos, fornecedores, trabalhistas etc. Se optar por renegociar a dívida maior e nada fazer com as outras, provavelmente não conseguirá condições mais vantajosas e, no máximo, seu credor alongará o débito, imputando mais encargos no período. Nesse caso, você ganhou um pequeno fôlego, mas pagará uma conta mais cara a médio e longo prazo. Perceba, empresário, que você apenas prolongou o problema, mas não se livrou dele.

 Em um cenário de recuperação judicial, que é um processo de renegociação coletiva, você negociará com outros credores que compõem o seu passivo e talvez, a depender do cenário, não será necessário sentar à mesa com aquele banco que nunca lhe oferece desconto.

Apenas esse tipo de processo permite que a maioria dos credores submetam sua vontade à minoria dissidente, leia-se minoria como aquele credor que não aceita qualquer repactuação. Quero dizer que, assim como em uma assembleia de condomínio, onde a maioria aprova determinada melhoria e a minoria deve aceitar a decisão, concorde ou não, na recuperação judicial ocorre da mesma forma. A vontade dos credores presentes em assembleia vincula toda a coletividade de credores, mesmo que votem contra sua proposta de pagamento.

Assim, apresenta-se uma proposta de pagamento, chamada plano de recuperação judicial, que será votada pelos seus credores presentes no dia da assembleia, divididos em até 4 classes distintas de crédito. A classe I destina-se aos credores trabalhistas, a classe II aos credores titulares de alguma garantia real, a classe III fica reservada aos credores sem qualquer garantia (quirografários) e a classe IV aos credores ME e EPP. Deve-se aprovar o plano de recuperação judicial em cada uma das classes, sendo que nas classes II e III vota-se com valor de crédito e cabeça. Já nas classes I e IV considera-se apenas votos por cabeça, não importando o valor do crédito (credor). Um verdadeiro jogo de xadrez.

E depois? Aprovada a repactuação pela maioria, a dívida antiga deixa de existir, substituindo-se por uma completamente nova, caindo os protestos, execuções e cobranças no seu nome, pois agora você não está mais em mora com seus credores, cabendo tão somente o cumprimento do plano, observados os prazos e condições muito mais atrativos que uma negociação individual.

 

Autor: Vinicius Rios Bertuzzi é sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados (www.aluizioramos.com.br), Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.