A mediação antecedente e incidental nos processos de recuperação judicial Breves apontamentos à luz da Lei 14.112/2020

out 10, 2023 | Por Anna Jordão

Resumo do artigo

A Lei 14.112/2020 introduziu importantes modificações na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com foco particular na incorporação de medidas autocompositivas no âmbito dos processos de recuperação judicial. Neste artigo, faremos uma análise concisa dos potenciais benefícios decorrentes da aplicação da mediação nesses contextos.

Introdução:

A recuperação judicial, regulamentada no Brasil pela Lei 11.101/2005, tem como principal objetivo viabilizar a reestruturação econômico-financeira de empresas que enfrentam dificuldades de caixa, buscando sempre que possível a preservação da atividade econômica, dos postos de trabalho e dos interesses coletivos dos credores.

Dessa forma, o legislador buscou estabelecer um mecanismo que permita que as empresas em situação de grave crise financeira possam apresentar um plano de recuperação judicial aos seus credores, com o objetivo de renegociar suas dívidas, reorganizar sua estrutura financeira e, assim, superar a crise. Isso preserva empregos e ativos, beneficiando não apenas a empresa em dificuldades, mas também a economia de forma global, evitando a extinção prematura de atividades econômicas que ainda podem ser viáveis.

A entrada em vigor da Lei 14.112/2020 conferiu um destaque substancial à mediação nesse cenário, visando aprimorar os mecanismos disponíveis, proporcionando maior eficácia e celeridade na busca pelos resultados pretendidos no processo. O legislador instituiu a oportunidade de realizar conciliações e mediações, tanto de forma antecedente quanto incidente aos processos de recuperação judicial, o que, na prática, tem se mostrado de imenso valor na promoção dos interesses de todos os envolvidos no processo.

 

A Mediação Antecedente:

A mediação antecedente é uma das inovações trazidas pela Lei 14.112/2020. Ela permite que as partes envolvidas busquem uma resolução consensual antes mesmo de ingressarem com o pedido de recuperação judicial, possibilitando a identificação precoce das divergências e a tentativa de solucioná-las de forma amigável, incentivando a desjudicialização e tornando as partes cada vez mais protagonistas na resolução dos conflitos de ordem patrimonial.

Assim, quando estiverem presentes os requisitos legais, o devedor terá a opção de, antes de ajuizar o pedido de recuperação judicial, requerer uma medida de urgência cautelar, que possibilitará suspender as execuções em curso por um período de até 60 (sessenta) dias, o que proporciona um ambiente mais propício para a negociação, sem a pressão das medidas de constrição sobre o devedor. Nesse período, o devedor buscará uma composição com seus credores em procedimentos de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Tribunal competente ou junto a uma Câmara privada, seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).

Portanto, a mediação antecedente emerge como um fator de significativa importância na redução da litigiosidade, conferindo às partes maior protagonismo e uma economia considerável de tempo e de recursos financeiros. Além disso, a mediação antecedente fomenta a comunicação e a cooperação entre credores e devedor, estabelecendo um cenário favorável para a negociação de planos de recuperação mais eficazes e satisfatórios.

A Mediação Incidental:

A mediação incidental, por sua vez, ocorre após o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo, com o propósito de solucionar os conflitos que possam surgir durante a execução do plano de recuperação judicial ou na fase de homologação. A principal vantagem da mediação incidental é a possibilidade de ajustar o plano em tempo real, adaptando-o às mudanças nas circunstâncias econômicas e financeiras das partes.

O procedimento de mediação incidental também ocorre por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Tribunal competente ou perante a uma Câmara privada especializada, dentro do que preconiza a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação).

 

Algumas vantagens da Mediação nos processos de recuperação judicial:

  • Economia de Tempo e Recursos: A mediação reduz o tempo gasto em litígios prolongados e diminui os custos associados a processos judiciais complexos;
  • Eficiência e Celeridade: A mediação possibilita a resolução rápida e eficaz de conflitos, muito mais ágil do que processos judiciais tradicionais, acelerando o processo de recuperação;
  • Adaptação às Mudanças: A capacidade de ajustar o plano de recuperação em tempo real é crucial, especialmente em cenários econômicos voláteis. As partes podem adequar o plano às mudanças nas circunstâncias financeiras e econômicas, aumentando as chances de sucesso;
  • Preservação da Empresa: A solução consensual de conflitos contribui para a preservação da atividade econômica, dos empregos e dos interesses dos credores, beneficiando a sociedade como um todo;
  • Melhoria das Relações entre as Partes: A mediação promove a comunicação e a colaboração entre credores e devedor, possibilitando soluções mais equilibradas;
  • Câmaras Especializadas: O procedimento pode ocorrer em Câmaras privadas especializadas, o que garante às partes todas as vantagens acima mencionadas.

 

Considerações finais:

A Lei 14.112/2020 trouxe importantes avanços ao instituir a conciliação e a mediação antecedente e incidental nos processos de recuperação judicial. Através desses métodos autocompositivos, as partes envolvidas têm a oportunidade de buscar soluções consensuais para os conflitos, com benefícios claros em termos de economia de tempo e recursos financeiros.

À medida que as empresas enfrentam desafios econômicos, a mediação se destaca como uma ferramenta eficaz e humanizada para a resolução de conflitos, prevenindo litígios prolongados, descongestionando o Judiciário e promovendo a estabilidade econômica, a comunicação e a cooperação entre as partes envolvidas.

Advogados, empresários e credores devem considerar a mediação como um recurso valioso na busca por soluções mais justas e eficientes para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, buscando um caminho mais eficiente e cooperativo para a reabilitação econômica, com preservação da empresa e de sua função social.

Publicado por Reinaldo Pettengill Filho em 05/10/2023.