Apuração de ativos: Como funciona e por que é importante na falência?
A apuração de ativos é o momento em que o administrador judicial arrecada todos os bens da empresa falida com o objetivo de formar a massa falida objetiva.
Isso acontece após a decretação da falência (fase falimentar), especificamente, depois que o administrador judicial assina o termo de compromisso no processo de falência ( LF, art. 108).
Esse procedimento de apuração de ativos serve para identificar todos os bens que o devedor (empresa falida) possui e que serão utilizados para pagar os credores. É por conta disso que algumas pessoas escrevem que a apuração de ativos ajuda a determinar o resultado final do processo de falência.
Isto porque, quanto maior a quantidade de bens, maior é a probabilidade de pagar mais credores.
Consoante a isso, podemos dizer que a apuração de ativos é a arrecadação dos bens, livros e documentos do devedor. Inclusive, arrecada-se os bens que estão em posse do devedor, mesmo que esses bens não sejam de sua titularidade.
Caso isto aconteça, os verdadeiros proprietários dos bens arrecadados, dentro do processo de apuração de ativos e que formam a massa falida objetiva, podem entrar com o pedido de restituição para reaver os bens que lhe pertencem ( LF, art. 85).
Nesta toada, Marlon Tomazette (2022, p. 697) escreve o seguinte a respeito da arrecadação de bens na apuração de ativos na falência:
“[…] A arrecadação consiste no desapossamento do falido e na imissão do administrador judicial na posse dos bens, livros e documentos do falido. Trata-se de ato judicial de apreensão, muito similar à penhora, manifestando o caráter executivo da falência. No caso dos bens corpóreos, deve haver sua apreensão física e, no caso dos incorpóreos, são exigidos apenas atos documentais.”
Dito isto, podemos elencar alguns checklist à respeito da arrecadação dos bens na apuração dos ativos:
Os bens arrecadados formam a massa falida objetiva, uma universalidade de direito que já existe desde a decretação da falência, mas será corporificada com a arrecadação (Tomazette, 2022, p. 699);
Entra na massa falida os bens que estejam em poder do falido, mesmo aqueles que não lhe pertençam;
Arrecadação de documentos serve para o administrador judicial averiguar os créditos habilitados.
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Vale mencionar que existem alguns bens que não serão arrecadados para compor a massa falida. Esses bens são:
Bens absolutamente impenhoráveis;
Patrimônios de afetação;
Bens objeto de condomínio indivisível ( LF, art. 123, § 2º). Os condôminos têm preferência na compra.
Antes de dar continuidade no artigo, é imprescindível que você entenda a diferença entre massa falida objetiva e massa falida subjetiva.
Massa falida objetiva vs. massa falida subjetiva: qual é a diferença?
A massa falida objetiva é o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido. Já a massa falida subjetiva é a comunhão de interesses dos credores.
A massa falida objetiva é a universalidade de direito que já existe desde a decretação da falência, mas será corporificada com a arrecadação.
Enquanto isso, a massa falida subjetiva é o sujeito de direitos, sem personalidade, dirigido à consecução dos objetivos da falência (Tomazette, 2022, p.699).
A título de complemento, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) escreve o seguinte:
“A sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores (corpus creditorum) que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos. Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo, e não os bens singulares separadamente. Ficam excluídos, por força da lei, os bens absolutamente impenhoráveis, os bens dotais e os bens particulares ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.357 – RJ).”
Em regras gerais, a massa falida atua como sucessora da sociedade empresária falida (Coelho, 2021, p. 392).
Além de tudo, a massa falida é representada pelo administrador judicial, que pode ajuizar as medidas judiciais necessárias em favor dela, defendê-la e dar prosseguimento aos negócios do devedor falido, se assim o autorizar o juízo da falência.
A massa falida também age de acordo com o princípio do interesse dos credores. Desse modo, ela pode promover ação revocatória [2] contra o falido.
Neste caso, o falido seria representado por aquele que tinha poderes de representação legal antes da decretação da quebra.
Feito esta contextualização, é oportuno retomar a linha de raciocínio do artigo e começarmos a entender o que é auto de arrecadação em casos de falência.
Auto de arrecadação: o que você precisa saber antes de entrar em um processo de falência?
A apuração dos ativos é um passo crucial na falência da empresa, e o auto de arrecadação é uma parte importante deste processo.
Isto posto, o auto de arrecadação é composto pelo inventário e pelo laudo de avaliação dos bens.
Este documento tem como objetivo fornecer informações detalhadas sobre os ativos e bens da empresa falida, bem como sua avaliação financeira.
É fundamental que este documento seja elaborado de maneira cuidadosa e precisa, pois irá influenciar diretamente na distribuição dos recursos da massa falida entre os credores.
O auto de arrecadação é assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes (LF, art. 110) e deve ser juntado aos autos do próprio processo de falência.
O auto de avaliação começa com o inventário.
Como funciona o inventário e o laudo de avaliação de bens em casos de falência?
O inventário é uma lista completa e detalhada dos bens e ativos da empresa falida. Este documento deve incluir informações sobre a quantidade, o valor e a localização de cada bem ou ativo.
Além disso, o inventário também deve incluir informações sobre quaisquer dívidas ou outras obrigações da empresa.
Nessa toada, Fábio Ulhoa Coelho (2021, p. 385) elenca o que deve ser incluído no inventário na falência. Vejamos:
Menção dos livros obrigatórios e facultativos do falido, com referência ao estado em que foram achados, número e denominação, páginas escrituradas, datas do início da escrituração e do último lançamento feito;
Opinião do administrador judicial sobre o atendimento às formalidades legais, a qual, evidentemente, poderá ser referendada ou refutada pelo laudo técnico-contábil que, oportunamente, acompanhará a exposição;
Dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido, destacando os que se encontram na posse de terceiros a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
Os bens na posse do falido, indicados como de propriedade de terceiros ou reclamados por aqueles.
Em relação ao laudo de avaliação dos bens, este é elaborado com o objetivo de determinar o valor real de cada bem ou ativo incluído no inventário.
Este processo de avaliação é realizado por um perito independente ou é feito pelo próprio administrador judicial para avaliar cada bem ou ativo. O resultado desta avaliação é incluído no auto de arrecadação.
Essa avaliação pode ser feita em bloco ou feita para cada bem isolado ( LF, art. 108). Vale mencionar que os bens, objeto de garantia real, serão avaliados separadamente ( LF, § 5º, art. 108).
Isto posto, o laudo de avaliação é indispensável. Isto porque ele vai servir para que o administrador judicial possa tomar a decisão se irá realizar a locação ou arrendamento do bem a fim de gerar renda para a massa falida ( LF, art. 114).
Essa decisão do administrador judicial é permitida desde que o comitê aprove, conforme escreve o art. 114 da LF.
Se não houver comitê, cabe ao juiz permitir a decisão do administrador judicial em fornecer uma fruição econômica, útil aos objetivos do processo falimentar.
Entre outros, após a arrecadação dos bens, eles serão de responsabilidade do administrador judicial. Assim, o administrador deverá guardar e conservar os bens arrecadados, até que seja possível promover a sua alienação ( LF, art. 112 e art. 113).
Como proceder com a decretação da falência quando o leilão já estava designado?
Esse não é um assunto pacífico na doutrina. Alguns dizem que o leilão deveria ser cancelado, uma vez que a venda de ativos da massa falida deveria ser realizada apenas dentro do juízo falimentar.
Por outro lado, existe uma linha de raciocínio que defende a continuação do leilão, já que a venda dos ativos aconteceria mais cedo ou mais tarde para converter os bens em dinheiro a fim de pagar os credores.
Isto posto, sempre leve em consideração o princípio da maximização dos ativos e analise se a venda isolada ou em bloco será mais proveitosa para o interesse dos credores (massa falida subjetiva).
Como complemento, Marlon Tomazette (2022, pp. 701-702) escreve que depende do caso concreto em que o juiz vai decidir. Analisemos:
“O aproveitamento da hasta pública já designada traz economia e celeridade ao processo de falência, evitando novas discussões, como sobre o valor do bem. Todavia, a nosso ver, a ideia da maximização do valor dos ativos do falido pode justificar a não realização da venda dos bens fora do processo de falência, ainda que a hasta já esteja designada. A alienação conjunta pode aumentar o valor dos bens que compõem a massa falida e, por isso, pode ser preferível essa alienação a uma eventual alienação isolada. Assim, caberá ao juiz da falência, caso a caso, a decisão sobre a continuação ou não dos processos nessa situação. Naturalmente, se todos os bens do falido já estiverem reunidos para a hasta pública em uma execução, é recomendável que ela seja realizada, pois não haverá qualquer benefício para o concurso de credores no atraso dessa alienação. No caso da decisão pela realização da hasta pública já designada, o produto obtido deverá ser arrecadado.”
Entenda como é feita a administração dos bens do falido durante a falência
Em primeiro lugar, é importante entender que, durante a falência, a administração dos bens do falido é de responsabilidade do administrador judicial, nomeado pelo juiz ( LF, art. 112).
O administrador judicial tem a função de gerir e preservar os bens da empresa, com o objetivo de garantir o pagamento dos credores [5].
Isto posto, o administrador realiza um inventário de todos os bens da empresa e os avalia, conforme já foi explicado.
Em seguida, ele pode optar por vendê-los para arrecadar dinheiro (Destinação antecipada dos bens, conforme art. 111 e art. 113 da LF) e pagar os credores ou mantê-los sob sua guarda e conservação, se a venda não for vantajosa ( LF, art. 112).
Durante todo o processo, o administrador judicial deve prestar contas ao juiz e aos credores, informando detalhadamente sobre todas as suas ações e o estado dos bens. Ele também deve zelar pela integridade dos bens, evitando que eles se deteriorem ou sejam perdidos.
Para finalizar, segue um resumo das principais ideias trazidas neste texto:
Em resumo, o auto de arrecadação é um documento importante na situação de falência de uma empresa, pois fornece informações valiosas sobre os ativos e bens da empresa e serve como base para a distribuição dos recursos da massa falida entre os credores. Por isso, é fundamental que este documento seja elaborado com muita atenção e cuidado;
O inventário é a relação descritiva dos bens, livros e documentos que foram objeto de arrecadação (Tomazette, 2022, p.703);
O laudo de avaliação de bens é um documento fundamental no processo de falência. Ele é elaborado por um profissional capacitado e tem como objetivo avaliar os bens do falido e determinar seu valor de mercado. Esse valor é utilizado para definir a ordem de pagamento dos credores, ou seja, aqueles que têm direito de receber os valores arrecadados com a venda dos bens do falido.
Isso é feito para evitar o desaparecimento de ativos do falido, evitando a fraude e respeitando o princípio da relevância do interesse do credor e da maximização dos ativos.
Objetiva a declaração da ineficácia subjetiva de ato que frustra os objetivos do concurso de credores.
“Avalia o parque industrial como um todo, a doutrina acha melhor vender a empresa como um todo ainda funcionando. Assim, consegue vender o ativo tangível e o ativo intangível (domínio do mercado, clientela, faturamento, know-how)”.
Recomenda-se a sua individualização, bem como a indicação específica dos bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção. Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Vol. 3 – 10ª edição, 2022 (p. 703). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
Além de relacionar e avaliar os bens, cabe ao administrador judicial a guarda e conservação dos bens arrecadados, até que seja possível promover a sua alienação. Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Vol. 3 – 10ª edição, 2022 (p. 704). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. https://amzn.to/3CrO82X
Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas – Volume 3 / Marlon Tomazette. – 10. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. https://amzn.to/3k1xG2Q
Publicado por Erick Sugimoto, 04/07/2023