Mesmo fora do processo de recuperação judicial, as instituições financeiras com créditos garantidos por cessão fiduciária só poderão receber o que têm direito após a aprovação de plano pela assembleia-geral de credores. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, ao julgar uma ação envolvendo o Banco Itaú.
A cessão fiduciária (também conhecida como trava bancária) é uma prática bastante comum no mercado: a empresa, ao tomar crédito no banco, oferece como garantia títulos que têm a receber.
No caso analisado, a companhia apresentou recebíveis futuros de cartão de crédito. Se o pagamento deixasse de ser realizado no prazo contratado, o banco poderia se valer de tais recebíveis para liquidar a dívida.
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O juiz Daniel Carnio Costa, no processo que envolve o Banco Itaú (nº 1049020-41.2017. 8.26.0100), dá uma nova roupagem à discussão. Ele analisou o caso de acordo com o princípio da isonomia entre credores que ocupam a mesma posição.
Para o magistrado, não se mostra adequado o titular da cessão fiduciária usufruir da sua garantia sem qualquer restrição enquanto que o da alienação fiduciária não pode retirar da empresa e vender determinado equipamento para a realização do seu crédito.
“À luz do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/05, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, não sendo razoável que o intérprete os coloque em situações diametralmente opostas em relação ao exercício do direito de propriedade sobre a coisa objeto da garantia.”
Carnio Costa considera ainda que, embora o faturamento não seja considerado um bem de capital a ser retirado do estabelecimento, trata-se de um ativo essencial para que a empresa consiga sobreviver até o momento em que renegocia as suas dívidas com os demais credores.
Por isso, na decisão, o juiz não limita o impedimento da retirada de faturamento da empresa pelo período de 180 dias. A determinação vale até a aprovação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores. De acordo com ele, já há definição do STJ de que o prazo de 180 dias, que é o previsto em lei, pode ser prorrogado judicialmente se o atraso na realização da assembleia não for atribuído à conduta da devedora.
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Para mais informações acessar: http://www.valor.com.br//legislacao/5113482/banco-so-pode-executar-divida-apos-aprovacao-de-plano-de-recuperacao
Autor(a): Joice Bacelo
Origem: Valor Econômico
Data de divulgação: 11/09/2017