A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou, em 17 de abril de 2025, a Solução de Consulta nº 74/2025, esclarecendo o momento em que o deságio obtido por empresas em recuperação judicial deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Segundo o entendimento da Receita, o deságio — também conhecido como haircut — equivale a uma insubsistência ativa, isto é, uma receita que representa a extinção de um passivo sem contrapartida no ativo, o que eleva o patrimônio líquido da empresa. Essa receita deve ser reconhecida e tributada no momento da homologação do plano de recuperação judicial, e não após o cumprimento integral do plano ou decurso de prazo de dois anos. Vejamos a ementa da COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional ( CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional ( CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
A decisão afasta o entendimento de que o deságio estaria sujeito a condição suspensiva — que postergaria o fato gerador — e afirma que se trata, na verdade, de uma condição resolutória. Ou seja, mesmo que o plano venha a ser descumprido no futuro, isso não impede a ocorrência do fato gerador no momento da homologação judicial.
Com isso, empresas em recuperação judicial devem ficar atentas ao impacto tributário do haircut, que deverá ser reconhecido como receita para fins de IRPJ e CSLL assim que o plano for homologado judicialmente, independentemente de sua efetiva execução.
A Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e serve de orientação para outras empresas em situações similares (art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021)
Leia na íntegra: https://drive.google.com/file/d/1CKXzijKklz5pi-3IWYmjPzrgDRpPe0dQ/view?usp=sharing
Publicado em 26/05/2025 por: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/receita-federal-define-tributacao-de-desagio-em-recuperacao-judicial-fato-gerador-ocorre-na-homologacao-do-plano/3799018286?utm_campaign=newsletter-daily_20250523_14242&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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